COMERCIALIZAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO
Se
você atua direta ou indiretamente no seguimento de associações, já deve ter
ouvido a expressão “venda de associação” ou “venda de base”. Isso é possível???
A resposta para essa pergunta é simples, mas ainda assim cabem muitos
questionamentos, já que os artigos que tratam sobre as associações são
genéricos, cabendo assim a interpretação extensiva pelos operadores do direito.
Pensando
nisso, este artigo foi criado justamente para tirar dúvidas sobre a
comercialização de associação, de acordo com a lei vigente.
A
Lei Federal que disciplina a atividade de associação é a Código Civil, Lei nº
10.406/2002, em seus artigos 53 a 63.
Natureza
da associação esta delimitada no artigo 51:
Art. 53. Constituem-se as associações pela
união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Conforme se observa, constituem-se, ou
seja, cria-se a associação pela união de pessoas. Assim, a
associação é constituída por um grupo de pessoas, e essas pessoas quem são as
“pedras fundamentais” da associação. Desta forma, toda vez que falamos em
associação, nada mais é que um grupo de pessoas.
Já as empresas, quando
constituídas necessitam de um “capital social” representado por cotas,
ou seja, toda empresas para serem abertas precisam de um capital inicial a ser
investido pelo seu dono.
Temos aqui dois cenários, uma pessoa jurídica que
é constituída pela união de pessoas, e outra pessoa jurídica que é constituída
por dinheiro (capital social).
Nesse momento você já deve ter respondido a sua
pergunta: “se a associação é um grupo de pessoas eu posso vender pessoas????”
A
resposta é óbvia: Não! Não se pode vender pessoas!
Neste
momento você pode estar se perguntando, “mas eu vou ‘vender’ os termos de
adesão e não as pessoas propriamente!”. Porém os termos de adesão possuem
informações e dados referente ao indivíduo. Isso é algo tão sério, que ano
passado (2021), entrou em vigor a lei 13.709 – (LGPD) Lei Geral de Proteção de
Dados.
Qual
a razão para se vender algo que não gera lucro? Qual o interesse de alguém
comprar uma associação que não irá lhe render nada, já que toda associação é
sem fins lucrativos, ou seja, sem lucro?
Em
resumo prático, toda associação é constituída por pessoas sem valor comercial,
não existe um dono que pode receber por ela, e também não pode auferir lucro.
Assim, a natureza da associação não preenche os requisitos do contrato de
compra e venda, quais sejam: onerosidade e bilateralidade.
Você
pode estar mais uma vez se questionando: “estou na diretoria de uma associação
e por algum motivo a diretoria decide não querer mais dar continuidade a sua
atividade, o que pode ser feito?”.
Vejamos
a resposta no artigo 61 do Código Civil:
“Art. 61. Dissolvida
a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se
for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art.
56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou,
omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual
ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1 o Por
cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem
estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em
restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem
prestado ao patrimônio da associação.
§ 2 o Não
existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que
a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o
que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito
Federal ou da União.”
O
que o artigo nos mostra é que será extinta a associação, e o patrimônio será
restituído aos associados, e ou destinado para outra associação. Em alguns casos,
pode haver a fusão de uma ou mais associações a fim de se fortalecer e obter
melhores resultados, desde que seja tudo aprovado pelos associados.
Outra questão a ser analisada é o ponto de vista
criminológico, pois se temos a clareza de que a associação pertence a todos os
associados e são os próprios associados, quando falamos em venda isso quer
dizer que teve obtenção de valores pecuniários para o ‘vendedor’, ou seja,
temos uma conduta que atinge tanto a esfera cível quanto a criminal, por crime previsto
no Código Penal.
Na esfera penal
pratica, o crime está previsto no artigo 171, § 2º, inciso I,
e § 3º, do Código Penal (forma equiparada ao estelionato): o agente
que vende, de forma livre e consciente, coisa alheia, dispondo como
se própria fosse, obtendo vantagem indevida e causando prejuízo a outrem.
Já na esfera cível,
estaria infringindo o art. 24,
78, e 113 do
Decreto-lei 73/66 c/c art. 8 e 9 da Resolução CNSP 60/01, pois estaria atuando
como seguro privado sem a autorização, uma vez que não estaria cumprindo a
natureza jurídica de associação.
Não se tem notícia de processo judicial para
apurar exclusivamente a pratica de venda de associação, uma vez que essas
tratativas têm sido feitas sempre como acordo de cavaleiros, não chegando,
portanto, ao judiciário.
Lado outro, existem inúmeras ações com o objetivo
de se demonstrar que as associações são seguradoras e funcionam como fachadas
de associação. Caso seja comprovada essa pratica, os crimes são os mesmos de
quem vende uma associação.
Conclui-se, portanto, que toda associação é
criada única e exclusivamente para buscar melhores condições de um determinado
serviço ou produto para um grupo de pessoas, sem finalidade lucrativa.
Tudo o que for feito diferente dos princípios
norteadores da atividade associativa, estará vivendo uma ilusão e não uma
associação!
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